PORTARIA Nº 17, DE 15 DE MAIO DE 2001
Divulgar para consulta pública a Norma Regulamentadora de Segurança
e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura
e Exploração Florestal - NRR
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR
DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais, considerando o estabelecido na
Portaria MTb n.º 393/96, resolvem:
Art. 1° - Divulgar para consulta pública o texto anexo de
proposta de alteração das Normas Regulamentadoras Rurais
- NRR.
Art. 2° - Fixar prazo de 90 dias, após a publicação
deste ato, para o recebimento de sugestões às propostas de
alterações da presente portaria, que deverão ser encaminhadas
para:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, 1º
andar, Ala "B"
CEP 70059-900 - Brasília / DF
Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretaria de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO
FLORESTAL - NRR
1- Objetivo
1.1- Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos
a serem observados na organização e no ambiente de trabalho,
de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento
das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura e exploração
florestal com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
1.2- Campos de Aplicação
1.2.1- Esta norma se aplica
a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração
florestal e àquelas que lhes sejam conexas, verificadas as formas
de relações de trabalho e emprego e do local das atividades.
1.2.2 - Esta norma se aplica,
no que couber:
1.2.2.1 - nas atividades de
regime de economia familiar na área rural.
1.2.2.2 - nas atividades industriais
desenvolvidas em estabelecimentos agrários por trabalhadores abrangidos
ou não pela Consolidação das Leis do Trabalho.
1. 3- Disposições
Gerais - Obrigações e Competências - Das Responsabilidades
1.3.1- Compete à Secretaria
de Inspeção do Trabalho - SIT, através do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST definir e implementar
a política nacional em segurança e saúde no trabalho
rural para:
a)identificar os principais
problemas de segurança e saúde do setor, estabelecendo as
prioridades de ação, desenvolvendo os métodos efetivos
de controle dos riscos e de melhoria das condições de trabalho;
b)avaliar periodicamente os
resultados da ação;
c)prescrever medidas de prevenção
dos riscos no setor observado os avanços tecnológicos, os
conhecimentos em matéria de segurança e saúde e os
preceitos aqui definidos;
d)avaliar permanentemente
os impactos das atividades rurais no meio ambiente de trabalho;
e)elaborar recomendações
técnicas para os empregadores, para os trabalhadores e para os agricultores
autônomos;
f)definir máquinas
e equipamentos cujos riscos de operação justifiquem estudos
e procedimentos para alteração de suas características
de fabricação ou de concepção;
g)criar um banco de dados
com base nas informações disponíveis sobre acidentes,
doenças e meio ambiente de trabalho, dentre outros.
1.3.1.1 - Compete ainda à
SIT através do DSST coordenar, orientar e supervisionar as atividades
preventivas desenvolvidas pelos órgãos regionais do MTE e
desenvolver, com a colaboração dos trabalhadores e empregadores,
a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural - CANPATR e o Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT.
1.3.2 - A SIT é o órgão
competente para executar, através das Delegacias Regionais do Trabalho
- DRT, as atividades definidas na política nacional de segurança
e saúde no trabalho, bem como as ações de fiscalização.
1.3.3- Cabe ao empregador
rural ou assemelhado:
a)garantir adequadas condições
de trabalho, higiene e conforto para todos os trabalhadores, segundo as
especificidades de cada atividade;
b)realizar avaliações
dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e,
com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção
para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas,
equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade
com as normas de segurança e saúde;
c)promover melhorias nos ambientes
e nas condições de trabalho, de forma a elevar continuamente
o nível de segurança e saúde dos trabalhadores;
d)cumprir e fazer cumprir
as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e saúde no trabalho;
e)analisar, com a participação
dos trabalhadores, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes
do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências;
f)divulgar direitos, deveres,
obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria
de segurança e saúde no trabalho;
g)determinar os procedimentos
a adotar quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho;
h)assegurar que se forneça
aos trabalhadores formação adequada e apropriada e instruções
compreensíveis em matéria de segurança e saúde,
bem como toda orientação e supervisão necessárias
ao trabalho seguro;
i)garantir que os trabalhadores
sejam consultados sobre questões relativas à segurança
e saúde no trabalho e aos métodos de trabalho;
l)informar aos trabalhadores:
I.os riscos decorrentes do
trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive
em relação a novas tecnologias;
II.os resultados dos exames
médicos e complementares a que foram submetidos;
III.os resultados das avaliações
ambientais realizadas nos locais de trabalho.
m)permitir que representantes
dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
n)adotar medidas de avaliação
e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade:
I.eliminação
dos riscos;
II.controle de riscos na fonte;
III.redução
do risco ao mínimo através da concepção de
sistemas de trabalho seguro, da introdução de medidas técnicas
ou organizacionais e de práticas seguras inclusive através
de capacitação;
IV.adoção de
medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador,
caso temporariamente ainda persistam fatores de risco.
1.3.3.1 - Responderão
solidariamente pela aplicação desta NRR as empresas, empregadores,
cooperativas
de produção ou parceiros rurais que se congreguem para desenvolver
tarefas, ou que constituam grupo econômico.
1.3.3.2 - Sempre que haja
dois ou mais empregadores rurais ou trabalhadores autônomos que exerçam
suas atividades em um mesmo local, estes deverão colaborar na aplicação
das prescrições sobre segurança e saúde.
1.3.4 - Cabe ao trabalhador:
a)cumprir as determinações
sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades;
b)adotar as medidas de proteção,
determinadas pelo empregador;
c)submeter-se aos exames médicos
previstos nesta NRR, conforme estabelecido no item 1.5.1.3.2;
d)colaborar com a empresa
na aplicação desta NRR.
1.3.5 - São direitos
dos trabalhadores:
a)a garantia de ambientes
saudáveis e seguros;
b)ser consultados sobre as
medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;
c)escolher seus representantes
em matéria de segurança e saúde e participar, por
intermédio desses, das inspeções no local de trabalho;
d)recusar-se ao trabalho ou
interrompê-lo, quando houver motivos para considerar que exista grave
e iminente risco para sua segurança e saúde ou de terceiros,
informando de imediato, ou ao seu superior hierárquico ou diretamente
ao empregador, as razões de sua decisão.
1.3.6 - A observância
desta NRR não desobriga os empregadores rurais do cumprimento de
disposições complementares contidas em outras leis e regulamentos,
inclusive de Estados e Municípios, além daquelas oriundas
de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3.7 - Nos casos de afastamento
do empregado por mais de quinze dias, em função de acidente
ou doença decorrente do trabalho, o empregador deverá garantir
a reavaliação de suas atividades e dos componentes de seu
posto de trabalho de forma a evitar que persistam os fatores geradores
do agravo à sua saúde.
1.4 - Comitês Permanentes
de Segurança e Saúde no Trabalho Rural
1.4.1 - Fica criado o Comitê
Permanente Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho Rural
- CPNR e os Comitês Permanentes Regionais de Segurança e Saúde
no Trabalho Rural, por Unidade da Federação, denominados
CPRR.
1.4.2 - Cabe ao CPNR:
a)estudar e propor à
SIT medidas para o controle e a melhoria das condições e
ambientes de trabalho do setor rural;
b)colaborar para o alcance
das metas estabelecidas para o Sistema Integrado de Prevenção
de Riscos do Setor Rural;
c)colaborar com a SIT, através
do DSST/MTE na formulação da regulamentação
sobre segurança e saúde no trabalho rural;
d)acompanhar a implementação
da NRR em âmbito nacional;
e)propor ações
de esclarecimentos sobre a regulamentação de segurança
e saúde no trabalho rural;
f)analisar e emitir parecer
sobre propostas encaminhadas pelo CPRR;
g)participar do planejamento,
execução e avaliação das campanhas de prevenção
de acidentes do setor rural.
1.4.3 - A coordenação
do CPNR será exercida pelo representante indicado pela SIT.
1.4.4 - Cabe aos Comitês
Regionais - CPRR:
a)estudar e propor medidas
para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes
de trabalho rural;
b)realizar estudos, com base
nos dados de acidentes e doenças decorrentes do trabalho rural,
visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico
de processos de concepção e produção de máquinas,
equipamentos e ferramentas;
c)propor e participar de campanhas
de prevenção de acidentes no trabalho rural;
d)incentivar estudos e debates
visando o aperfeiçoamento permanente da NRR e de procedimentos no
trabalho rural;
e)encaminhar as suas propostas
ao CPNR;
f)apresentar, ao CPNR, propostas
de adequação ao texto da NRR;
g)encaminhar ao CPNR, para
estudo e avaliação, proposta de cronograma para gradativa
implementação de itens da NRR que não impliquem grave
e iminente risco, atendendo às peculiaridades e dificuldades regionais.
1.5 - Gestão de Segurança,
Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural
1.5.1- Os empregadores rurais
e assemelhados devem implementar ações de segurança
e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, atendendo
a seguinte ordem de prioridade:
a)eliminação
de riscos através da substituição ou adequação
dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de
medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na
fonte;
c) adoção de
medidas de proteção pessoal.
1.5.1.1 - As ações
de segurança e saúde devem contemplar os seguintes aspectos:
a)melhoria das condições
e do meio ambiente de trabalho,
b)promoção da
saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais;
c)campanhas educativas de
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
1.5.1.2 - As ações
de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem
abranger os aspectos relacionados a:
a)riscos químicos,
físicos, mecânicos e biológicos;
b)investigação
e análise dos acidentes e das situações de trabalho
que os geraram;
c) organização
do trabalho;
1.5.1.3- As ações
de promoção da saúde dos trabalhadores devem ser planejadas
e implementadas com base na avaliação dos riscos decorrentes
do trabalho.
1.5.1.3.1- Cabe ao empregador
rural custear as ações de promoção da saúde
e prevenção e controle dos agravos decorrentes do trabalho,
em conformidade com esta NRR.
1.5.1.3.2- O empregador deverá
garantir a realização de exames médicos, obedecendo
aos prazos e periodicidade previstos nas alíneas abaixo:
a)exame médico admissional
deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
b)exame médico periódico
deve ser realizado anualmente, salvo o disposto em convenção
coletiva de trabalho;
c)exame médico de retorno
ao trabalho deve ser realizado no primeiro dia do retorno à atividade
do trabalhador ausente por período superior a trinta dias devido
a qualquer doença ou acidente;
d)exame médico de mudança
de função deve ser realizado antes da data do início
do exercício da nova atividade, desde que haja a exposição
do trabalhador a risco específico diferente daquele a que estava
exposto;
e)exame médico demissional
deve ser realizado até a data da homologação, desde
que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado
há mais de noventa dias.
1.5.1.3.3- Para cada exame
médico deve ser emitido um Atestado de Saúde Ocupacional
- ASO, em duas vias, contendo no mínimo:
a)nome completo do trabalhador,
o número de sua identidade e sua função;
b)os riscos ocupacionais a
que está exposto;
c)indicação
dos procedimentos médicos a que foi submetido e a data em que foram
realizados;
d)definição
de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador
vai exercer, exerce ou exerceu;
e)data, nome, número
de inscrição no Conselho Regional de Medicina e assinatura
do médico que realizou o exame.
1.5.1.3.4- A primeira via
do ASO deverá ficar arquivada no estabelecimento, à disposição
da fiscalização e a segunda será obrigatoriamente
entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
1.5.1.3.5- Outras ações
de saúde devem ser planejadas e executadas, levando-se em consideração
as necessidades e peculiaridades locais, em especial a ocorrência
de endemias e zoonoses.
1.5.1.3.6- Todo estabelecimento
rural, inclusive as frentes de trabalho, deverá estar equipado com
material necessário à prestação de primeiros
socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida.
O material deve ser guardado em local adequado, sob cuidado de pessoa treinada
para esse fim.
1.5.1.3.7- O empregador deve
garantir recursos para imediata remoção do acidentado em
caso de urgência.
1.5.1.3.8- Devem ser garantidas
aos empregados:
a)a imunização
contra o tétano, por ocasião da admissão, ressalvada
a hipótese de comprovação do prazo de validade atestado
da última vacinação;
b)a prevenção
e a profilaxia de doenças endêmicas;
c)a disponibilidade de soro
antiofídico.
1.5.1.3.9- Em casos de acidentes
com animais peçonhentos, após os procedimentos de primeiros
socorros, o trabalhador acidentado deve ser encaminhado imediatamente à
unidade de saúde mais próxima do local.
1.6- Serviço Especializado
em Segurança e Saúde no Trabalho Rural - SESTR
1.6.1- O SESTR, composto por
profissionais especializados, consiste em um serviço destinado ao
desenvolvimento de ações técnicas, integradas às
práticas de gestão de segurança, saúde e meio
ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível
com a promoção da segurança e saúde e a preservação
da integridade física do trabalhador rural.
1.6.2 - A composição,
atribuições e o dimensionamento do SESTR serão objeto
de resolução do CPNR, observado o disposto na NR- 04, da
Portaria nº 3.214/78.
1.7- Comissão de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural - CPATR
1.7.1- A Comissão de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CPATR tem como
objetivo a prevenção de acidentes de trabalho no sentido
mais amplo da promoção da saúde e preservação
da vida do trabalhador.
1.7.2- O empregador rural
ou assemelhado que mantenha vinte ou mais trabalhadores fica obrigado a
organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão
de Prevenção de Acidentes de Trabalho Rural - CPATR.
1.7.3- A partir de vinte até
cinqüenta trabalhadores a CPATR será constituída de
dois membros titulares e um suplente, eleitos pelos trabalhadores.
1.7.4- O empregador rural
ou assemelhado que contar com mais de cinqüenta trabalhadores deverá
dimensionar a CPATR do estabelecimento na proporção de dois
representantes titulares e um suplente, eleitos pelos trabalhadores, para
cada grupo de cinqüenta trabalhadores ou fração.
1.7.5- O número de
trabalhadores de referência para o dimensionamento será aquele
do dia da publicação do edital de convocação
de eleição da CPATR.
1.7.6- Os membros da CPATR
serão eleitos em escrutínio secreto.
1.7.7- Os candidatos votados
e não eleitos deverão ser relacionados na ata de eleição,
em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação
posterior, em caso de vacância.
1.7.7.1- Os membros da CPATR
escolherão dentre os titulares, o Coordenador da CPATR.
1.7.8- O mandato dos membros
da CPATR terá a duração de dois anos.
1.7.9- Organizada a CPATR,
a ata de eleição e após posse e o calendário
das reuniões devem ser protocolizados, em até dez dias, na
unidade descentralizada do MTE.
1.7.10- A CPATR não
poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como
não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término
do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número
de trabalhadores, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
1.7.11- Nos períodos
de safra ou de elevada contratação de trabalhadores por prazo
determinado, independentemente da forma do vínculo, o empregador
rural ou assemelhado deverá, com a anuência dos membros, convidar
um representante por grupo de vinte trabalhadores ou fração
contratados para participar das reuniões da CPATR.
1.7.12- A CPATR terá
por atribuição:
a)acompanhar a implementação
das medidas de prevenção necessárias bem como da avaliação
das prioridades de ação nos locais de trabalho;
b)realizar, periodicamente,
verificações nos ambientes e condições de trabalho
visando a identificação de situações que venham
a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
c)divulgar aos trabalhadores
informações relativas à segurança e saúde
no trabalho;
d)participar, com o SESTR,
quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar
os impactos de alterações no ambiente e processos de trabalho
relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores,
inclusive quanto a introduções de novas tecnologias e alterações
nos métodos, condições e processos de produção;
e)interromper, informando
ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou assemelhado, máquina
ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança
e saúde dos trabalhadores;
f)colaborar no desenvolvimento
e implementação das ações da Gestão
de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural;
g)participar, em conjunto
com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das
causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução
dos problemas encontrados.
h)inspecionar as instalações
ou áreas de atividades do estabelecimento rural, verificando as
situações de riscos de acidentes e comunicando-as ao empregador
para as devidas providências;
i)requisitar à empresa
cópia das CAT emitidas;
j)divulgar e zelar pela observância
desta NRR;
k)promover atividades que
visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção
de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção
de acidentes no trabalho rural;
l)propor a realização
de cursos e treinamentos que julgar necessários para melhorar o
desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
m)elaborar calendário
anual de reuniões ordinárias;
n)convocar trabalhadores para
prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes
de trabalho.
1.7.13- Cabe ao Coordenador
da CPATR:
a)convocar, coordenar e dirigir
as reuniões;
b)encaminhar ao empregador,
ao SESTR e às entidades de classe as recomendações
aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções;
c)designar grupos de trabalho
para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural;
d)delegar tarefas aos membros
da CPATR;
1.7.14- Cabe ao empregador
rural ou assemelhado:
a)conceder ao componentes
da CPATR os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b)estudar as recomendações
e determinar a adoção das medidas necessárias, mantendo
a CPATR informada;
c)promover para todos os membros
da CPATR, inclusive para o Secretário, em horário de expediente
normal do estabelecimento rural, curso sobre prevenção de
acidentes de trabalho.
1.7.15- Cabe aos trabalhadores
indicar à CPATR situações de risco e apresentar sugestões
para a melhoria das condições de trabalho.
1.7.16- A CPATR reunir-se-á
uma vez por mês, em local apropriado e em horário normal de
expediente, obedecendo ao calendário anual.
1.7.17- Em caso de acidentes
com conseqüências de maior gravidade ou prejuízo de grande
monta, a CPATR se reunirá em caráter extraordinário,
com a presença do responsável pelo setor em que ocorreu o
acidente, no máximo até cinco dias após a ocorrência.
1.7.18- Quando o empregador
rural ou assemelhado contratar empreiteiras ou subempreiteiras, estas poderão
participar da CPATR da contratante principal, a pedido ou por convocação,
enquanto estiver atuando no estabelecimento rural, através de um
representante dos empregados, desde que aquelas não sejam obrigadas
a constituir CPATR própria.
1.7.19- Os membros da CPATR
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
Do Processo Eleitoral
1.7.20- Compete ao empregador
rural ou assemelhado convocar eleições para escolha dos representantes
na CPATR, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término
do mandato em curso.
1.7.21 O empregador rural
ou assemelhado deverá comunicar o início do processo eleitoral
ao sindicato da categoria profissional.
1.7.22- O processo eleitoral
observará as seguintes condições:
a)publicação
e divulgação de edital, em locais de fácil acesso
e visualização, no prazo mínimo de 45 dias antes do
término do mandato em curso;
b)inscrição
e eleição individual, sendo que o período mínimo
para inscrição será de quinze dias;
c)liberdade de inscrição
para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores
ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d)garantia de emprego para
todos os inscritos até à eleição;
e)realização
da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do
término do mandato da CPATR, quando houver;
f)realização
de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários
de turnos e em horário que possibilite a participação
da maioria dos empregados.
g)voto secreto;
h)apuração dos
votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante
dos empregados.
i)guarda, pelo empregador,
de todos os documentos relativos à eleição, por um
período mínimo de cinco anos.
1.7.23- Havendo participação
inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação,
não haverá a apuração dos votos e deverá
ser organizada outra votação que ocorrerá no prazo
máximo de dez dias.
1.7.24- As denúncias
sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade
descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse
dos novos membros da CPATR.
1.7.25- Compete à unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção
ou proceder à anulação quando for o caso.
1.7.26- Em caso de anulação
a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco
dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições
anteriores.
1.7.27- Quando a anulação
se der antes da posse dos membros da CPATR, ficará assegurada a
prorrogação do mandato anterior, quando houver, até
a complementação do processo eleitoral.
1.7.28- Assumirão a
condição de membros titulares e suplentes, os candidatos
mais votados.
1.7.29- Em caso de empate,
assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
Do Treinamento
1.7.30- O empregador rural
ou assemelhado deverá promover treinamento em segurança e
saúde no trabalho para os membros da CPATR antes da posse.
1.7.31- O treinamento para
os membros da CPATR em primeiro mandato deve ser realizado no prazo máximo
de trinta dias, contados a partir da data da posse.
1.7.32- O treinamento para
os membros da CPATR terá carga horária de vinte horas, distribuídas
em no máximo oito horas diárias e será realizado durante
o expediente normal.
1.7.33- Sempre que em uma
frente de trabalho houver dez ou mais trabalhadores, pelo menos um deles
deve ser treinado em segurança e saúde no trabalho e na prestação
de primeiros socorros.
1.8- Agrotóxicos, Componentes
e Produtos Afins
1.8.1- Para fins desta NRR
são considerados:
a)trabalhadores em exposição
direta, os que manipulam os agrotóxicos, seus componentes e produtos
afins,
em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, aplicação
e descarte;
b)trabalhadores em exposição
indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos,
seus componentes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade
de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação
dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte,
aplicação e descarte e ou ainda os que desempenham atividades
de trabalho em áreas recém-tratadas.
1.8.2- É vedado o uso
de qualquer agrotóxico, seus componentes e produtos afins que não
estejam registrados e autorizados pelos órgãos governamentais
competentes.
1.8.3- É vedado o uso
de qualquer agrotóxico, seus componentes e produtos afins por menores
de 18 anos e por mulheres em idade fértil.
1.8.4- É vedado o uso
de qualquer agrotóxico, seus componentes e produtos afins, nos ambientes
de trabalho, em desacordo com o receituário previsto em legislação
vigente.
1.8.5- É vedado o trabalho
em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo
de reentrada estabelecido nos rótulos dos produtos.
1.8.6- O empregador rural
ou assemelhado, deverá fornecer instruções suficientes
aos que manipulem agrotóxicos, seus componentes e afins, e aos que
desenvolvam qualquer atividade em áreas onde possa haver exposição
direta ou indireta a esses produtos, e forma a garantir os requisitos de
segurança previstos nesta NRR.
1.8.7- O empregador rural
ou assemelhado, deverá proporcionar capacitação periódica
sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos
os trabalhadores expostos diretamente.
1.9 - Medidas complementares
de proteção no uso de agrotóxicos
1.9.1- A capacitação
prevista nesta NRR deve ser proporcionada aos trabalhadores em exposição
direta mediante programas anuais, com carga horária mínima
de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias,
durante o expediente normal de trabalho, com o seguinte conteúdo
mínimo:
a)conhecimento das formas
de exposição direta e indireta aos agrotóxicos;
b)sinais e sintomas de intoxicação;
c)rotulagem e sinalização
de segurança;
d)medidas higiênicas
durante e após o trabalho;
e)uso de vestimentas e equipamentos
de proteção pessoal;
f)limpeza e manutenção
das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal.
1.9.1.1- Os programas de capacitação
deverão ser desenvolvidos a partir de materiais escritos ou audiovisuais
e apresentados em linguagem adequada aos trabalhadores.
1.9.1.2- Serão considerados
válidos os programas de capacitação desenvolvidos
por órgãos e serviços oficiais de extensão
rural, unidades de ensino de nível médio e superior em ciências
agrárias e serviços de aprendizagem rural, sindicatos e associações
de produtores ou trabalhadores rurais, cooperativas de produção
agropecuária ou florestal e associações de profissionais,
desde que obedecidos os critérios estabelecidos por esta NRR.
1.9.1.3- A unidade descentralizada
do MTE, quando comprovada a não observância ao disposto nos
itens anteriores, determinará a complementação ou
a realização de outro programa de capacitação,
o qual será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados
da data de ciência do responsável pela unidade de produção.
1.9.2- O empregador rural
ou assemelhado, deverá adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
a)fornecer equipamentos e
roupas de proteção de uso pessoal adequados aos riscos, que
assegurem conforto térmico, mantidos devidamente higienizados e
em perfeitas condições de uso, substituindo-os sempre que
necessário;
b)garantir o uso correto dos
dispositivos de proteção e fornecer instruções
sobre os modos corretos de utilizá-los;
c)garantir um local adequado
para a guarda da roupa de uso pessoal;
d)fornecer água, sabão
e toalhas para higiene pessoal;
e)garantir que nenhum dispositivo
contaminado seja utilizado ou levado para fora do ambiente de trabalho;
f)proibir o uso de vestimentas
pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.
1.9.3- O empregador rural
ou assemelhado, deve garantir informações a todos os trabalhadores
sobre o uso de agrotóxicos no estabelecimento, abordando os seguintes
aspectos:
a)área tratada: descrição
das características gerais da área, localização,
e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento
a ser utilizado;
b)nome comercial do produto
utilizado;
c)classificação
toxicológica;
d)data e hora da aplicação;
e)intervalo de reentrada;
f)intervalo de segurança/período
de carência;
g)medidas de proteção
necessárias aos trabalhadores em exposição direta
e indireta;
h)medidas a serem adotadas
em caso de intoxicação.
1.9.4- O trabalhador que apresentar
sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das
atividades e encaminhado a atendimento médico.
1.9.5- O empregador rural
ou assemelhado deve garantir o pronto transporte do trabalhador com suspeita
de intoxicação para um serviço de saúde apropriado,
disponibilizando as informações contidas nos rótulos
e bulas dos agrotóxicos aos quais o trabalhador tenha sido exposto,
e as informações sobre como a exposição suspeitada
aconteceu.
1.9.6- Os equipamentos de
aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e produtos
afins, devem ser:
a)mantidos em perfeito estado
de conservação e funcionamento;
b)inspecionados antes de cada
aplicação;
c)utilizados para a finalidade
indicada;
d)operados dentro dos limites,
especificações e orientações técnicas.
1. 9.6.1- A conservação,
manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos
só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas
e protegidas.
1. 9.6.2- A limpeza dos equipamentos
será executada de forma a não contaminar poços, rios,
córregos e quaisquer outras coleções de água,
devendo a água utilizada ser conduzida às fossas de inativação
dos produtos tóxicos.
1.9.7- Devem ser garantidos,
aos trabalhadores expostos, local e material suficiente e adequado para
a lavagem e descontaminação dos olhos e da pele.
1.9.8- Os produtos devem ser
mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas.
1.9.9- É vedada a reutilização,
para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes
e produtos afins, nos ambientes de trabalho.
1.9.10- É vedada a
armazenagem de produtos químicos a céu aberto.
1.9.11- As edificações
destinadas ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e produtos
afins devem:
a)ter paredes e cobertura
resistentes;
b)ter acesso restrito aos
trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos;
c)possuir abertura de ventilação,
comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção
que não permita o acesso de animais;
d)ter afixadas placas ou cartazes
com símbolos de perigo;
e)estar situadas a mais de
setenta metros das habitações e locais onde são conservados
ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes
de água;
f)possibilitar limpeza e descontaminação.
1.9.12- O armazenamento deverá
obedecer, além das especificações dos fabricantes,
as seguintes recomendações básicas:
a)as embalagens devem ser
colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis
e afastadas das paredes e do teto;
b)os produtos inflamáveis
serão mantidos em local ventilado e protegido contra centelhas e
outras fontes de combustão.
1.9.13- Os agrotóxicos,
seus componentes e produtos afins serão transportados em recipientes
rotulados, herméticos e resistentes.
1.9.13.1- É vedado
transportar agrotóxicos, seus componentes e produtos afins, em um
mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens,
utensílios de uso pessoal e doméstico.
1.9.13.2- Os veículos
utilizados para transporte de agrotóxicos, seus componentes e produtos
afins, devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados
para outros fins.
1.9.13.3- É vedada
a lavagem de veículos transportadores de produtos químicos
em coleções de água.
1.9.13.4- É vedado
transportar agrotóxicos no mesmo veículo destinado ao transporte
de trabalhadores.
1.10- Meio Ambiente e resíduos
1.10.1- Os resíduos
provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de
trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não
provoquem contaminação ambiental.
1.10.2- As emissões
de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação
em vigor sobre a matéria.
1.10.3- Os resíduos
sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto
risco biológico e os resíduos radioativos deverão
ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos
competentes, mantidos sob monitoramento.
1.10.4- Nos processos de compostagem
de dejetos de origem animal, o empilhamento não deve ultrapassar
a altura máxima de dois metros, para evitar que a fermentação
excessiva provoque incêndios no local.
1.11 - Ergonomia
1.11.1- O empregador deve
adotar princípios ergonômicas que visem a adaptação
das condições de trabalho às características
psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo
de conforto e segurança no trabalho.
1.11.2- É vedado o
levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível
de comprometer a saúde do trabalhador.
1.11.3- Todo trabalhador designado
para o transporte manual regular de cargas deve receber treinamento ou
instruções quanto aos métodos de trabalho que deverá
utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
1.11.4- O transporte e a descarga
de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes
sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico
deverão ser executados de forma que o esforço físico
realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de
força e não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
1.11.5- Os carros manuais
para transporte devem possuir protetores para as mãos.
1.11.6-.É vedado o
transporte manual de cargas em pisos escorregadios, molhados ou irregulares.
1.11.7-.Na operação
manual de carga e descarga em veículo o trabalho deve ser feito
com o auxílio de ajudantes.
1.11.8- Todas as máquinas,
equipamentos, implementos, mobiliários e ferramentas devem proporcionar
ao trabalhador condições de boa postura, visualização
e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
a)altura e características
da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade,
com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a
altura do assento;
b)área de trabalho
de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c)características dimensionais
que possibilitem posicionamento e movimentação adequados
dos segmentos corporais.
1.11.9- Para trabalho que
necessite também da utilização dos pés, os
pedais e outros comandos devem ter posicionamento e dimensões que
possibilitem fácil alcance e ângulos adequados entre as diversas
partes do corpo do trabalhador, em função das características
e peculiaridades do trabalho a ser executado.
1.11.10- Para as atividades
que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas
pausas para descanso.
1.11.11- A organização
do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
1.11.12- Nas atividades que
exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço,
ombros, dorso e membros superiores e inferiores, o empregador deverá
observar que:
a)todo sistema de avaliação
de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie é vedado sempre que haja evidência de que contribua
para causar dano, direta ou indiretamente à saúde do trabalhador;
b)devem ser incluídas
pausas para descanso em quantidade e duração suficientes
para eliminar a sobrecarga.
1.12- Máquinas, equipamentos
e implementos
1.12.1- As máquinas,
equipamentos e implementos, devem atender aos seguintes requisitos:
a)utilizados unicamente para
os fins concebidos, segundo as especificações técnicas
do fabricante;
b)operados somente por trabalhadores
treinados e qualificados para tais funções;
c)fabricados e comercializados
com sistemas de proteção adequados;
d)utilizados dentro dos limites
operacionais e restrições indicados pelos fabricantes.
1.12.2- Os manuais das máquinas,
equipamentos e implementos devem ser mantidos no estabelecimento, devendo
o empregador dar conhecimento aos operadores do seu conteúdo e disponibilizá-los
sempre que necessário.
1.12.2.1- Os fabricantes de
máquinas, equipamentos e implementos ou seus representantes devem
disponibilizar catálogos e manuais de instrução contendo,
no mínimo:
a)a especificação
dos riscos;
b)os níveis de ruído
e vibração gerados nas condições normais de
operação;
c)as formas corretas de prevenção
de acidentes e doenças;
d)os riscos ambientais;
e)o conteúdo programático
mínimo para o treinamento dos operadores.
1.12.3- As transmissões
de força das máquinas, equipamentos e implementos devem ser
enclausuradas.
1.12.4- As máquinas,
equipamentos e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas
partes, projeção de peças ou de material em processamento
devem dispor de proteções efetivas.
1.12.5- Os protetores removíveis
só podem ser retirados para execução de limpeza, lubrificação,
reparo e ajuste, ao fim dos quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados.
1.12.6- As máquinas
e equipamentos móveis motorizados devem ter estrutura de proteção
do operador em caso de tombamento e dispor de cinto de segurança.
1.12.7 - É vedada a
execução de serviços de limpeza, de lubrificação,
de abastecimento e de manutenção com as máquinas,
equipamentos e implementos em funcionamento, salvo se o movimento for indispensável
à realização dessas operações, quando
deverão ser tomadas medidas especiais de proteção
e sinalização contra acidentes de trabalho.
1.12.8- A tomada de força
e os eixos de transmissão devem estar protegidos por dispositivos
de segurança.
1.12.9- É vedado o
trabalho de máquinas e equipamentos acionados por motores de combustão
interna, em locais fechados ou sem ventilação suficiente.
1.12.10- As máquinas
e equipamentos, estacionários ou não, que possuem plataformas
de trabalho, devem ser dotadas de guarda-corpos e escadas de acesso com
corrimão.
1.12.11- É vedado,
em qualquer circunstância, o transporte de pessoas em máquinas
e equipamentos motorizados e nos seus implementos acoplados.
1.12.12- As máquinas
de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem:
a)possuir dispositivos de
proteção, que impossibilitem contato do operador ou demais
pessoas com as partes móveis;
b)dispor de sistema alimentador
que garanta uma distância mínima de oitenta centímetros
entre as partes cortantes da máquina e as mãos de seu operador;
1.12.13- As aberturas para
alimentação de máquinas, que estiverem situadas ao
nível do solo ou abaixo deste, devem ter proteção
que impeça a queda de pessoas no interior das mesmas.
1.12.14- O empregador deve
garantir a substituição das partes cortantes das máquinas,
equipamentos e implementos, sempre que apresentem defeitos que possibilitem
sua quebra ou impeçam a operação de forma segura.
1.12.15- As roçadeiras
devem possuir dispositivos de proteção que impossibilitem
o arremesso de materiais sólidos para fora da área de corte
da faca.
1.12.16- É vedada a
fabricação, a importação, a venda, a locação
e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam às
disposições contidas nesta NRR.
1.12.17- Os importadores devem
garantir que as máquinas e equipamentos e insumos disponham dos
sistemas de proteção originais, conforme exigido no país
de origem, de forma a garantir o mesmo nível de proteção
em matéria de segurança e saúde.
1.12.18- O empregador rural
ou assemelhado se responsabilizará pelo treinamento dos operadores
de máquinas e equipamentos, visando o manuseio e a operação
seguros.
1.12.19- Nos equipamentos
de transporte, com força motriz própria, o empregador rural
ou assemelhado deverá garantir ao operador:
a)treinamento e capacitação;
b)jornada de trabalho de no
máximo oito horas diárias.
1.12.20- Os equipamentos de
transporte motorizados móveis devem possuir faróis, luzes
e sinais sonoros de ré acoplados ao sistema de câmbio de marchas,
buzina e espelho retrovisor.
1.12.21- O empregador rural
ou assemelhado deverá se responsabilizar que quaisquer veículos
sob sua responsabilidade somente transitem em vias públicas conduzidos
por empregado legalmente habilitado.
1.12.22- As máquinas
e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada localizados
de modo que:
a)possam ser acionados ou
desligados pelo operador na sua posição de trabalho;
b)não se localizem
na zona perigosa da máquina ou equipamento;
c)possam ser acionados ou
desligados, em caso de emergência, por outra pessoa que não
seja o operador;
d)não possam ser acionados
ou desligados involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma
acidental;
e)não acarretem riscos
adicionais.
1.12.22.1- Nas paradas temporárias
ou prolongadas o operador deve colocar os controles em posição
neutra, acionar os freios e adotar todas as medidas necessárias
para eliminar riscos provenientes de deslocamento ou movimentação
de implementos ou de sistemas da máquina operada.
1.12.23- As correias transportadoras
devem possuir:
a)sistema de frenagem ao longo
dos trechos onde possa haver acesso de trabalhadores;
b)dispositivo que interrompa
seu acionamento quando necessário;
c)partida precedida de sinal
sonoro audível que indique seu acionamento;
d)transmissões de força
protegidas com grade contra contato acidental;
e)sistema de proteção
contra quedas de materiais, quando instaladas em altura superior a dois
metros;
f)sistemas e passarelas que
permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos
de forma segura;
g)passarelas com guarda-corpo
e rodapé ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver
circulação de trabalhadores;
h)sistema de travamento para
ser utilizado quando dos serviços de manutenção.
1.12.24- É vedada a
fabricação, importação, venda, locação
e uso de máquinas e equipamentos que não atendam às
disposições contidas nesta NRR, sem prejuízo dos demais
dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde
no trabalho.
Motosserras
1.12.25- É vedada a
fabricação, importação, venda, locação
e uso de motosserras que não atendam às seguintes disposições:
a)freio manual de corrente;
b)pino pega-corrente;
c)protetor da mão direita;
d)protetor da mão esquerda;
e)trava de segurança
do acelerador;
f)freio automático
de corrente;
g)sistema antivibratório;
h)sistema direcionador de
cavacos;
i)capa protetora de sabre;
j)escapamento com atenuador
de ruído e direcionador de gases da combustão.
1.12.25.1- O empregador rural
ou assemelhado deverá garantir treinamento para operadores de motosserras
sobre a utilização segura da máquina, com carga horária
mínima de oito horas e conteúdo programático de acordo
com o Manual de Instruções do fabricante ou importador.
1.13- Ferramentas Manuais
1.13.1- O empregador deve
fornecer, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às
características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre
que necessário.
1.13.2- As ferramentas devem
ser:
a)seguras e eficientes;
b)utilizadas exclusivamente
para os fins a que se destinam;
c)mantidas em perfeito estado
de uso.
1.13.3- Os cabos das ferramentas
devem permitir boa aderência em qualquer situação de
manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação
à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não
se soltar acidentalmente da lâmina.
1.13.4- As ferramentas de
corte devem ser:
a)guardadas e transportadas
em bainha;
b)mantidas afiadas.
1.14- Fornos e Secadores
1.14.1- Os fornos e secadores
devem possuir revestimentos com material refratário e anteparos
adequados de forma a evitar que o calor prejudique a saúde dos trabalhadores.
1.14.2- Para evitar incêndios
nos secadores o empregador rural ou assemelhado deverá garantir
a:
a)limpeza das colunas e condutos
de injeção e tomada de ar quente;
b)verificação
da regulagem do queimador, quando existente;
c)verificação
do sistema elétrico de aquecimento, quando existente.
1.14.2.1- Os filtros de ar
dos secadores devem ser mantidos limpos.
1.14.3- Os fornos devem ser
construídos em locais adequados, evitando o acúmulo de gases
nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas.
1.14.4- Os fornos que utilizarem
combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistema de proteção
para:
a)não ocorrer explosão
por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador;
b)evitar retrocesso da chama.
1.14.5- Os fornos devem ser
dotados de chaminés, suficientemente dimensionadas, para a livre
saída dos gases queimados, de acordo com as normas técnicas
oficiais sobre poluição do ar.
1.15- Silos e Armazéns
1.15.1- Os silos devem ser
adequadamente dimensionados e construídos em solo com resistência
compatível às cargas de trabalho.
1.15.2- As escadas e as plataformas
dos silos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores
o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras.
1.15.3- O revestimento interno
dos silos deve ter as seguintes características:
a)liso, para impedir o acúmulo
de grãos e poeiras e a formação de barreiras;
b)proteção anticorrosiva.
1.15.4- É obrigatória
a prevenção dos riscos de explosões, incêndios,
acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos em todas
as fases da operação do silo.
1.15.5- A escolha do modo
de operação dos silos deve levar em consideração
os riscos à saúde e segurança dos trabalhadores e
ao meio ambiente.
1.15.6- É obrigatória
a utilização segura de todas as máquinas e equipamentos
envolvidos no processo de operação dos silos.
1.15.7- As escadas e as plataformas
dos silos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores
a execução segura de suas tarefas e protegidas por guarda-corpos
ou gaiolas.
1.15.8- Não deve ser
permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação,
se não houver meios seguros de saída ou resgate.
1.15.9- Nos silos hermeticamente
fechados, não deve ser permitida a entrada de trabalhadores até
que haja renovação do ar.
1.15.10- Antes da entrada
de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve ser medida a concentração
de oxigênio e o limite de explosividade relacionado ao tipo de material
estocado.
1.15.11- Os trabalhos no interior
dos silos devem obedecer aos seguintes critérios:
a)realizados com no mínimo
dois trabalhadores, devendo um deles permanecer no exterior;
b)com a utilização
de cinto de segurança e cabo vida.
1.15.12- Devem ser avaliados
permanentemente os riscos de combustão espontânea e explosão
através do controle dos seguintes parâmetros:
a)quantidade e tipo do pó
em suspensão;
b)tamanho das partículas;
c)umidade e temperatura ambientes;
d)grau de umidade do produto
armazenado;
e)concentração
de oxigênio;
f)variação da
temperatura em função da fermentação do material
ensilado;
g)formação de
gases e vapores inflamáveis tais como metanol, propanol, butanol;
h)elementos inflamáveis
contidos nos pesticidas tais como, dissulfeto de carbono, dicloroetileno
e fosfina;
i)outros importantes em função
do tipo do material ou das características do silo.
1.15.13- Devem ser adotadas
medidas para prevenção de explosões derivadas da combustão
acelerada de poeiras decorrentes da movimentação de grãos.
1.15.14- O empregador rural
ou assemelhado deve manter à disposição da fiscalização
do trabalho a comprovação dos monitoramentos e controles
relativos
à operação dos silos, responsabilizando-se pela qualificação
dos profissionais que os efetuam.
1.15.15- Os elevadores e sistemas
de alimentação dos silos devem ser projetados e operados
de forma a evitar o acúmulo de poeiras, em especial nos pontos onde
seja possível a geração de centelhas por eletricidade
estática.
1.15.16- Toda as instalações
elétricas e de iluminação no interior dos silos devem
ser antideflagrantes.
1.15.17- Serviços de
manutenção por processos de soldagem, operações
de corte ou que gerem eletricidade estática devem ser realizados
exclusivamente nos períodos em que os silos estejam vazios e livres
de poeiras e contaminantes.
1.15.18- Nos intervalos de
operação dos silos o empregador rural ou assemelhado deve
providenciar adequada limpeza dos silos para remoção de poeiras.
1.15.19- Os silos devem possuir
sistema de ventilação capaz de evitar acúmulo de gases
e poeiras.
1.15.20- As edificações
destinadas a armazéns ou depósitos deverão possuir:
a) pisos resistentes, nivelados,
sem buracos, desníveis ou saliências, impermeáveis,
não escorregadios, projetados e construídos para suportar
os esforços solicitados quanto às operações
de movimentação e empilhamento de materiais e mantidos em
perfeito estado de conservação e limpeza;
b) cobertura suficiente para
proteger tanto os materiais quanto os trabalhadores contra as intempéries;
c) ventilação
suficiente para a renovação do ar interno;
d) iluminação
adequada.
1.15.21- As pilhas de materiais
armazenados deverão ser dispostas de forma que não ofereçam
riscos de acidentes.
1.16- Acessos e vias de circulação
1.16.1- Devem ser garantidos
todos os acessos e vias de circulação internos do estabelecimento
em condições adequadas para os trabalhadores e para os tipos
de veículos que neles transitem.
1.16.2- Todos os trabalhos
de manutenção em acessos e vias devem ser adequadamente sinalizados
para evitar acidentes com os que os desenvolvem ou com aqueles que nelas
transitem.
1.16.3- É obrigatório
que as vias de circulação possuam drenagem que evite a erosão
e o alagamento nos períodos de chuva e que possuam declividade compatível
com o tipo de trânsito.
1.16.3.1- Medidas especiais
de proteção da circulação de veículos
e trabalhadores nas vias devem ser tomadas nas circunstâncias de
chuvas que gerem alagamento e escorregamento.
1.16.4- O empregador deverá
estabelecer medidas de trânsito que abranjam:
a)regras de preferência
de movimentação;
b)distância mínima
entre máquinas, equipamentos e veículos;
c)velocidades máximas
permitidas de acordo com as condições das pistas de rolamento.
1.16.5- As vias de acesso
principais devem ser sinalizadas de forma visível durante o dia
e a noite.
1.16.6- As laterais das vias
de circulação, onde exista risco de queda de veículos,
devem ser protegidas com barreiras cuja altura, no mínimo, corresponda
à metade do diâmetro do maior pneu do veículo que por
ela trafegue.
1.17- Transporte de trabalhadores
1.17.1- O veículo de
transporte coletivo de passageiros deve observar os seguintes requisitos:
a)possuir autorização
emitida pela autoridade de trânsito competente;
b)transportar todos os passageiros
sentados;
c)ser conduzido por motorista
habilitado e devidamente identificado;
d)possuir compartimento resistente
e fixo para a guarda das ferramentas e materiais, separado dos passageiros.
1.17.2- O transporte de trabalhadores
em veículos adaptados somente ocorrerá em situações
excepcionais, mediante autorização prévia da autoridade
competente em matéria de trânsito, e em locais onde não
exista sistema regular de transporte, devendo o veículo apresentar
as seguintes condições mínimas de segurança:
a)escada para acesso, com
corrimão, posicionada em local de fácil visualização
pelo motorista;
b)carroceria com cobertura,
barras de apoio para as mãos, proteção lateral rígida,
com dois metros e dez centímetros de altura livre, de material de
boa qualidade e resistência estrutural que evite o esmagamento e
a projeção de pessoas em caso de acidente com o veículo;
c)cabina e carroceria com
sistemas de ventilação, garantida a comunicação
entre o motorista e os passageiros;
d)assentos revestidos de espuma,
com encosto e cinto de segurança;
e)compartimento para materiais
e ferramentas, mantido fechado e separado dos passageiros.
1.18- Transporte de cargas
1.18.1- O método de
carregamento e descarregamento de caminhões deve ser compatível
com o tipo de carroceria utilizado, devendo ser observadas condições
de segurança durante toda a operação.
1.18.2- As escadas ou rampas
utilizadas pelos trabalhadores, para carregamento e descarregamento de
caminhões, devem garantir condições de segurança
e evitar esforços físicos excessivos.
1.18.3- Nos caminhões
graneleiros abertos deve ser proibido que os trabalhadores subam sobre
a carga em descarregamento.
1.19- Trabalho com animais
1.19.1- O empregador rural
ou assemelhado deve garantir:
a)controle e o exame dos animais
conforme as normas e procedimentos veterinários para diagnosticar
todas as enfermidades transmissíveis para o ser humano;
b)imunização,
quando necessária, dos trabalhadores em contato com os animais;
c)permanente controle de zoonoses;
d)medidas de segurança
quanto à manipulação e eliminação de
secreções, excreções e restos de animais, incluindo
a limpeza e desinfecção das instalações contaminadas;
e)fornecimento de desinfetantes
e de água suficientes para a adequada higienização
dos locais de trabalho.
1.19.2- Em todas as etapas
dos processos de trabalhos com animais devem ser garantidas aos trabalhadores
informações sobre:
a)formas corretas e locais
adequados de aproximação, contato e imobilização;
b)maneiras de higienização
pessoal e do ambiente;
c)reconhecimento e precauções
relativas a doenças transmissíveis;
1.19.3- É proibido
o acesso de pessoas portadoras de ferimento ou doentes às áreas
onde são desenvolvidas tarefas com animais.
1.19.4- É proibida
a reutilização de águas utilizadas no trato com animais.
1.19.5- No transporte com
tração animal devem ser utilizados animais adestrados e treinados.
1.20- Fatores Climáticos
e Topográficos
1.20.1- O empregador rural
ou assemelhado deve:
a)interromper as atividades
na ocorrência de condições climáticas desfavoráveis,
capazes de contribuir para a ocorrência de acidentes;
b)orientar os seus empregados
quanto aos procedimentos a serem adotados na ocorrência de condições
climáticas desfavoráveis;
c)organizar o trabalho de
forma que as atividades mais pesadas, quando possível, sejam desenvolvidas
no período da manhã ou no final da tarde.
1.20.2- O empregador rural
ou assemelhado deve garantir que as atividades desenvolvidas em terrenos
acidentados não comprometam a saúde do trabalhador.
1.21- Medidas de Proteção
Pessoal
1.21.1- É obrigatório
o fornecimento aos trabalhadores, gratuitamente, de dispositivos de proteção
pessoal, nas seguintes circunstâncias:
a)sempre que as medidas de
proteção coletiva forem comprovadamente tecnicamente inviáveis
ou quando não oferecerem completa proteção contra
os riscos decorrentes do trabalho;
b)enquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas;
c)para atender situações
de emergência.
1.21.1.1- Os dispositivos
de proteção pessoal devem ser adequados aos riscos e mantidos
em perfeito estado de conservação e funcionamento.
1.21.2- O empregador rural
ou assemelhado, de acordo com as necessidades de cada atividade, deve fornecer
aos trabalhadores os seguintes dispositivos de proteção pessoal:
I - Proteção
da cabeça, olhos e face:
a)capacete contra impactos
provenientes de queda ou projeção de objetos;
b)chapéu de abas largas
para proteção contra o sol, chuva e salpicos;
c)protetores impermeáveis
e resistentes para trabalhos com produtos químicos;
d)protetores faciais contra
lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de
produtos químicos e radiações luminosas intensas;
e)óculos contra lesões
provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos
ou cortantes e de respingos;
f)óculos contra irritação
e outras lesões decorrentes da ação de líquidos
agressivos;
g)óculos de proteção
contra radiações não ionizantes;
h)óculos contra os
efeitos da poeira e do pólen.
II - Proteção
auditiva
a)protetores auriculares para
as atividades com níveis de ruído prejudiciais à saúde.
III - Proteção
das vias respiratórias:
a)respiradores com filtros
mecânicos para trabalhos que gerem poeira orgânica;
b)respiradores e máscaras
de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos;
c)respiradores e máscaras
de filtros combinados, químicos e mecânicos, para atividades
em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas;
d)aparelhos de isolamento,
autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho
onde o teor de oxigênio seja inferior a dezoito por cento em volume.
IV - Proteção
dos membros superiores
a)luvas e mangas de proteção
contra lesões ou doenças provocadas por:
1) materiais ou objetos escoriantes,
abrasivos, cortantes ou perfurantes;
2) produtos químicos
tóxicos, irritantes, alergênicos, corrosivos, cáusticos
ou solventes ;
3) materiais ou objetos aquecidos;
4) operações
com equipamentos elétricos;
5) operações
com materiais e produtos de origem animal;
6) picadas de animais peçonhentos;
7) colheita e trato com vegetais.
V - Proteção
dos membros inferiores:
a)botas impermeáveis
e antiderrapantes para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos,
encharcados ou com dejetos de animais;
b)botas com biqueira reforçada
para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados
e pisões de animais;
c)botas com cano longo ou
botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos;
d)perneiras em atividades
onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes,
escoriantes ou perfurantes;
e)calçados impermeáveis
e resistentes em trabalhos com produtos químicos;
f)calçados de couro
para as demais atividades.
VI - Proteção
do corpo inteiro
a)aventais, jaquetas, capas
e coletes.
VII - Proteção
contra quedas com diferença de nível.
a) cintos de segurança
para trabalhos acima de dois metros.
1.21.3- Cabe ao trabalhador
usar os dispositivos de proteção pessoal indicados para as
finalidades a que se destinarem.
1.21.4- A autoridade competente
em segurança e medicina do trabalho poderá determinar o uso
de outros dispositivos de proteção pessoal, quando julgar
necessário.
1.22- Edificações
Rurais.
1.22.1- As estruturas das
edificações rurais tais como armazéns, silos e depósitos
devem ser projetadas, executadas e mantidas para suportar as cargas permanentes
e móveis a que se destinam.
1.22.2- Os pisos dos locais
de trabalho internos às edificações não devem
apresentar saliências, depressões, ou quaisquer outros obstáculos
que prejudiquem a circulação de trabalhadores ou a movimentação
de materiais.
1.22.3- As aberturas nos pisos
e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda
de trabalhadores ou de materiais.
1.22.4- Nas escadas, rampas,
corredores e outras áreas destinadas à circulação
de trabalhadores e à movimentação de materiais, que
ofereçam risco de escorregamento, devem ser empregados materiais
ou processos antiderrapantes.
1.22.5- As escadas, rampas,
corredores e outras áreas destinadas à circulação
de trabalhadores e à movimentação de materiais, que
ofereçam risco de queda, devem dispor de guarda-corpos, de acordo
com os seguintes requisitos:
a)altura de um metro e vinte
centímetros, no mínimo, a contar do piso;
b)quando vazados devem impedir
a queda de pessoas através de seus vãos, cuja abertura deve
ter uma das dimensões igual ou inferior a doze centímetros;
c)ser de material rígido
e resistente.
1.22.6- As escadas ou rampas
fixas, que sejam dotadas de paredes laterais, devem dispor de corrimão
em toda a extensão.
1.22.7- As coberturas dos
locais de trabalho devem assegurar proteção contra as intempéries.
1.22.8- As edificações
rurais devem:
a)garantir proteção
contra a umidade;
b)ser projetadas e construídas
de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação;
c)possuir ventilação
e iluminação adequadas às atividades laborais a que
se destinam.
d)ser submetidas a processo
constante de limpeza e desinfecção, para que se neutralize
a ação nociva de agentes patogênicos;
e)ser dotadas de sistema de
saneamento básico, destinado à coleta das águas servidas
na limpeza e na desinfecção, para que se evite a contaminação
do meio ambiente.
1.22.9- Os galpões
e demais edificações destinados ao beneficiamento, ao armazenamento
de grãos e à criação de animais devem possuir
sistema de ventilação.
1.22.10- As edificações
rurais devem garantir permanentemente segurança e conforto de forma
a manter e promover o bem estar e a saúde dos que nela trabalham
ou residem.
1.23- Instalações
Elétricas
1.23.1- Todas as partes das
instalações elétricas devem ser projetadas e executadas
de modo que seja possível prevenir, por meios seguros, os perigos
de choque elétrico e todos os outros tipos de acidentes.
1.23.2- Os componentes das
instalações elétricas devem ser protegidos por material
isolante.
1.23.3- Toda instalação
ou peça condutora que esteja em local acessível a contatos
e que não faça parte dos circuitos elétricos deve
ser aterrada.
1.23.4- As instalações
elétricas que estejam em contato com a água e que possam
permitir fuga de corrente devem ser blindadas, estanques e aterradas.
1.23.5- As ferramentas utilizadas
em trabalhos em redes energizadas devem ser isoladas.
1.23.6- As edificações
devem ser protegidas contra descargas elétricas atmosféricas.
1.23.7- As cercas elétricas
serão instaladas de acordo com as instruções fornecidas
pelo fabricante.
1.24- Áreas de vivência
1.24.1- O empregador rural
ou assemelhado deve garantir aos trabalhadores, nos locais de trabalho,
áreas de vivência, compostas de:
a)instalações
sanitárias;
b)alojamentos;
c)locais de refeições,
inclusive nas frentes de trabalho;
d)cozinhas, quando houver
preparo de refeições;
e)lavanderias;
f)áreas de lazer;
1.24.2- O cumprimento do disposto
nas alíneas "e" e "f" somente é obrigatório nos casos
onde houver trabalhadores alojados.
1.24.3- As áreas de
vivência devem possuir:
a)condições
adequadas de conservação, asseio e higiene;
b)paredes de alvenaria, madeira
ou material equivalente;
c)piso cimentado, de madeira
ou de material equivalente;
d)cobertura que proteja contra
as intempéries;
e)iluminação
e ventilação adequadas.
1.24.4- As instalações
sanitárias devem:
a)ter portas de acesso que
impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter
o resguardo conveniente;
b)ser separadas por sexo;
c)estar situadas em locais
de fácil e seguro acesso;
d)possuir recipiente para
coleta de lixo.
1.24.4.1- A rede elétrica
das instalações sanitárias, quando existente, deve
ser adequadamente protegida.
1.24.4.2- As instalações
sanitárias devem ser constituídas de lavatório, vaso
sanitário, mictório e chuveiro, na proporção
de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração.
1.24.4.3- As frentes de trabalho
devem dispor de instalações sanitárias.
1.24.4.4- É vedada
a utilização das instalações sanitárias
para guarda ou armazenamento de materiais.
1.24.4.5- A água para
o banho deve ser aquecida, salvo estabelecido em acordo ou convenção
coletiva.
1.24.5- As especificações
e o dimensionamento dos alojamentos, cozinhas, lavanderias e das áreas
de lazer deverão ser estabelecidos em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
1.24.6- O empregador rural
ou assemelhado deve fornecer água potável, em quantidade
suficiente, filtrada e fresca em condições adequadas de higiene;
1.24.7- O empregador rural
ou assemelhado deverá garantir aos trabalhadores local adequado
para refeições, em condições de conforto e
higiene, com os seguintes requisitos:
a)capacidade para atender
a todos os trabalhadores que se encontrem em horário de refeições;
b)lavatórios em número
suficiente;
c)mesas com tampos lisos e
laváveis;
d)assentos em número
suficiente;
e)depósitos, com tampas,
para lixo.
1.24.7.1- O empregador rural
ou assemelhado que contratar outra empresa para a prestação
de serviços em seus estabelecimentos deve estender a todos os trabalhadores
as mesmas condições de higiene, conforto e alimentação
oferecidas aos seus empregados.
1.24.7.2- O empregador rural
ou assemelhado deve orientar os trabalhadores sobre a importância
das refeições adequadas e dos hábitos alimentares
saudáveis.
1.24.8- Em todo estabelecimento
rural deve haver local exclusivo para a guarda, conservação
e aquecimento de refeições, em condições higiênicas,
independentemente do número de trabalhadores e da existência
de cozinha.
1.24.9- Sempre que o empregador
fornecer aos trabalhadores moradias familiares estas deverão possuir:
a)capacidade dimensionada
de acordo com o número de moradores;
b)paredes e piso construídos
em material impermeável;
c)condições
sanitárias adequadas;
d)ventilação
e iluminação suficientes;
e)cobertura adequada;
f)poço ou caixa de
água protegido contra contaminação;
g)fossas sépticas,
quando não houver rede de esgoto, distantes no mínimo quinze
metros da casa e do poço de água, em lugar livre de enchentes
e a jusante do poço.
1.24.10- As moradias familiares
devem ser construídas em local arejado e afastadas, no mínimo,
cinqüenta metros de construções destinadas a outros
fins.
Obs.: Esta portaria está
sendo republicada por ter saído com erros de numeração
na publicação do DOU de 04 de junho de 2001.
|